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quinta-feira, 8 de março de 2012

NORMAS PARA O REGISTRO E O PORTE DE ARMA DE FOGO NA POLÍCIA MILITAR



PORTARIA Nº 018/2012-GCG, DE 05 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre as Normas para o Registro e o Porte de Arma de Fogo na Polícia Militar e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no § 1º do artigo 33 do Decreto Federal 5.123, de 1º de julho de 2004, que estabelece a competência do Comandante Geral da Polícia Militar, para regular por meio de norma específica o porte de armas de fogo por policiais militares, em regulamentação à Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a qual estabelece condi-ções para o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, sobre o Sistema Nacional de Armas e Munições- SINARM e sobre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, define crimes e dá outras providências, resolve baixar para conhecimento geral e devida execução por parte dos militares, a seguinte norma:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° Esta Portaria destina-se a regular os procedimentos relativos ao porte, registro e cadastro de armas de fogo no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN.Artigo 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se Organização Policial Militar (OPM):Diretorias, Grandes Comandos, Seções de Estado Maior e unidades até o nível mínimo de Batalhão/Companhia Independente ou equivalente.
CAPÍTULO II
Da Aquisição de Arma de Fogo, Munição e Colete de Proteção Balística
 Artigo 3° A aquisição de arma de fogo/munição e ou colete de proteção balística no comércio somente se dará mediante autorização expedida pelo Comandante da OPM em que esteja lotado o militar interessado, nos termos do Anexo "A" deste regulamento e com a devida publicação em Boletim Interno-BI.                                                    
Parágrafo único - A aquisição de munição ficará limitada à quantidade de 50 (cinquenta) cartuchos/mês e ao calibre correspondente à(s) arma(s) registrada(s) ou à arma que o militar possuacomo carga permanente. 
Artigo 4° Compete ao Chefe da Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (SSMMB), nos termos do Anexo “B” deste regulamento, encaminhar os pedidos de aquisição de arma de fogo/munição e ou colete de proteção balística na indústria, que obedecerá às disposições preconizadas pelo Exército Brasileiro.
Parágrafo único - Antes de enviar os pedidos de aquisição ao Exército Brasileiro, a SSMMB deverá diligenciar junto a JPMS e a Assessoria Administrativa do Comando Geral buscando identificar eventuais casos de restrição clínica ou disciplinar relacionados ao interessado.
Artigo 5° Autorizadas as aquisições junto ao comércio, os entendimentos para pagamento processar-se-ão entre a indústria produtora ou seu representante legal e o interessado, mediante intermédio da SSMMB.
Artigo 6° Recebida a arma de fogo/munição e ou colete de proteção balística pela SSMMB,esta fará publicar a aquisição em Boletim Reservado (BR), citando o Posto/Graduação, matrícula, nome do adquirente, as características do colete (marca, nível de proteção, nº de série), as características da arma (espécie, marca, calibre, modelo, número de série) ou munição (quantidade e calibre). Artigo 7° Caberá ao Diretor de Apoio Logístico ou por delegação ao chefe da SSMMB, expedir autorização para compra de arma de fogo/munição no comércio, ao militar inativo que residir na capital e ao Comandante de OPM situada no interior do Estado, ao militar inativo que resida em sua área de circunscrição, observados os limites e restrições impostos nesta portaria. Artigo 8° O militar, nos termos da legislação vigente, poderá ter a posse de:
I - duas armas de porte de calibre permitido;
II- uma arma de porte de calibre .40;
III - duas armas longas de alma raiada;
IV - duas armas longas de alma lisa.
Artigo 9° É vedada a expedição de autorização para aquisição de arma de fogo/munição e ou
colete de proteção balística a militar nos seguintes casos:
I - que estiver sob prescrição médica ou psicológica de proibição ou recomendação restritiva
quanto ao uso de arma de fogo;
II - que estiver cumprindo condenação por decisão judicial transitada em julgado pela prática
de infração penal cometida com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;
III - que esteja submetido a processo administrativo com fins de demissão, exclusão ou licenciamento;
IV- reformado por motivos disciplinares;
V- em sendo militar inativo, que não tenha se submetido à inspeção de saúde pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) para este fim específico, comprovado mediante publicação em Boletim
Geral (BG).
CAPÍTULO III
Do Registro e do Cadastro das Armas de Fogo Pertencentes ao Patrimônio da PMRN e de
Propriedade de Militares
Artigo 10 As armas de fogo pertencentes ao patrimônio da PMRN ou de propriedade particular dos militares serão registradas e cadastradas no SIGMA, por intermédio da SSMMB, a quem compete a expedição do Certificado de Registro, com validade para porte ou não, bem como a manutenção de banco de dados visando o seu controle eficaz. 
Artigo 11 Para o registro de arma particular adquirida junto ao comércio, o militar interessado deverá se dirigir à SSMMB e protocolar requerimento nos termos do Anexo “C” deste regulamento, instruído de 01(um) cópia autenticada dos documentos abaixo elencados:
a) Carteira de identidade militar;
b) Comprovante de endereço;
c) Cópia do BI da OPM que autorizou a aquisição; 
c) Nota fiscal
d) Atestado expedido pela JPMS declarando inexistência de restrição clínica para o porte de arma de fogo. (apenas para os inativos que desejarem o certificado de registro válido como porte)
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às armas adquiridas diretamente junto à indústria, ficando a sua entrega condicionada à expedição do Certificado de Registro, que se dará automaticamente por parte da SSMMB.
Artigo 12 O registro das armas de fogo, institucionais ou de propriedade particular dos militares, deverá ser publicado em BR, sendo esta uma medida no âmbito da SSMMB.                                                        
Parágrafo Único - Antes da expedição do Certificado de Registro, a SSMMB deverá diligenciar junto à JPMS buscando saber da existência ou não de restrição ao porte de arma de fogo por parte do militar interessado, bem como à Assessoria Administrativa do Comando Geral, no que tange a
eventual suspensão do porte de arma.
CAPÍTULO IV
Da Transferência de Propriedade de Arma de Fogo, Munição e Colete de Proteção Balística
Artigo 13 Compete ao Diretor de Apoio Logístico autorizar a transferência de propriedade de arma de fogo ou de colete, em que figure militar como parte interessada, nos termos do Anexo “D” deste regulamento.
Parágrafo Único - A autorização de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à aprovação por parte da autoridade competente junto ao SIGMA ou SINARM, conforme o caso.
Artigo 14 Caso o adquirente na operação de transferência seja militar, o formulário previsto no Anexo “D” deverá ser instruído com os documentos previstos no Art. 11 deste regulamento.
Parágrafo Único - As armas de fogo objeto de transferência somente poderão ser entregues ao adquirente após a emissão do novo Certificado de Registro.
Artigo 15 A SSMMB somente poderá cadastrar arma de fogo objeto de transferência de propriedade, caso a mesma já possua registro no SIGMA ou SINARM.
Parágrafo único - Em caso de transferência de propriedade de arma de fogo para cidadão civil, a SSMMB deverá ser cientificada pelo militar interessado, tão logo o novo registro seja expedido, para que se proceda à baixa do cadastro junto ao SIGMA.
Artigo 16 O militar que, na condição de legatário ou herdeiro receber arma de fogo, deverá adotar as providências necessárias para cadastramento e regularização junto à SSMMB, juntando ao Anexo “C”, além dos documentos previstos no Art. 11 deste regulamento, o formal de partilha ou o alvará judicial, respeitado o limite de armas permitido em legislação específica.
Art. 17 Serão observados para as transferências de propriedade de arma de fogo, os mesmos procedimentos exigidos neste regulamento para o registro de armas, em especial a publicação em BR, a qual deverá conter o nome do novo proprietário junto ao SIGMA ou SINARM.
Parágrafo Único - Somente será autorizada a transferência de propriedade de arma de fogo de calibre permitido nos casos em que a aquisição tenha se dado em um período não inferior a dois anos.
CAPÍTULO V
Das Armas de Fogo Furtadas, Roubadas, Extraviadas ou Apreendidas.
SEÇÃO I
Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo Pertencente à PMRN.
Artigo 18 Ocorrendo extravio, furto ou roubo, nas suas formas simples ou qualificadas, de arma de fogo pertencente à PMRN, o Comandante da OPM, por ser o detentor legal da carga, tão logo tenha conhecimento do fato, deverá, sob pena de responsabilidade:
I - comunicar imediatamente à SSMMB, a qual se incumbirá de fazer os registros necessários junto ao banco de dados da PMRN e ao SIGMA;
II - instaurar de ofício sindicância e/ou IPM para a apuração de responsabilidade civil, disciplinar e/ou penal, conforme o caso.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo será igualmente observado pelo Comandante da OPM no caso da arma extraviada, furtada ou roubada haver sido recuperada ou apreendida.
Artigo 19 Restando provada a culpa do militar responsável pela posse da arma no momento do extravio, furto ou roubo, este deverá ser convidado pelo comandante da OPM responsável pela detenção da carga a assinar o termo de autorização de desconto constante no Anexo “E” deste regulamento, correspondente ao valor do bem, e na hipótese de recusa, deverão ser adotadas medidas administrativas junto ao Comando Geral da PMRN objetivando a reparação judicial do dano ao erário público.
Parágrafo Único - Na hipótese da arma ser objeto de autorização de carga e constatando-se que o detentor usuário: 
Não se encontrava de serviço quando do momento do evento: o Termo de Responsabilidade constante do Anexo "F" deste regulamento será remetido diretamente pelo Comandante da OPM à Tesouraria do Comando Geral da PMRN, para que no prazo de até 03 (três) meses a contar do recebimento dos documentos, proceda ao desconto do valor do bem nos vencimentos do respectivo militar responsável, independente de culpa, dolo ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, tudo mediante publicação em BG. Encontrava-se de serviço quando do momento do evento: deverá ser avaliado se o detentor/usuário contribuiu com o extravio e ao término do  procedimento  administrativo,  definir  se                                                  
haverá ressarcimento ao erário público ou não. Caso se conclua pelo ressarcimento, deverão ser adotadas as mesmas providências constantes na alínea anterior. Artigo 20 Compete ao detentor/usuário que tiver arma de propriedade da PMRN objeto de autorização de carga, extraviada, furtada ou roubada, registrar o fato imediatamente em Delegacia de Polícia, e da mesma forma comunicar formalmente o ocorrido ao seu comandante imediato, devendo constar em tal comunicação:
I - local exato (rua, nº do imóvel, bairro, cidade, estado e etc.), data e hora do fato;
II - descrição de como ocorreu o fato, arrolando se possível testemunha;
III - anexar cópia do boletim de ocorrência.
Artigo 21 Encontrada a arma, e estando nas mesmas condições de conservação de quando extraviada, furtada ou roubada, será publicado o fato em BI ou BG conforme o caso, para posterior devolução do valor descontado ao militar responsável.
Artigo 22 O dinheiro descontado do militar responsável pelo extravio deverá ser empregado exclusivamente para a compra de outra arma de fogo por parte da SSMMB, se possível com as mesmas características e modelo da anterior, que será restituída à OPM de origem.
SEÇÃO II
Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo Particular.
Artigo 23- Ocorrendo roubo, furto ou extravio de arma de fogo pertencente a militar, ou ainda na hipótese da recuperação ou apreensão desta, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Comandante da OPM do militar interessado e publicado em BI, além do registro do fato em Delegacia de Polícia. 
Parágrafo Único - Toda ocorrência que a OPM tiver conhecimento relativo ao furto, roubo,extravio ou recuperação de arma de fogo particular pertencente a militar, deverá comunicar imediatamente à SSMMB para os devidos registros junto ao SIGMA.
CAPÍTULO VI
Do Porte de Arma de Fogo por Militares
Artigo 24 O porte de arma de fogo é inerente ao militar, observando-se ao disposto: I - quando de serviço conduzindo arma da PMRN, deverá portar a Cédula de Identidade Militar; II - quando de folga conduzindo arma da PMRN, deverá portar a Cédula de Identidade Militar e a Autorização de Carga de Arma de Fogo, nos termos do Anexo “H” deste regulamento;
III - quando de serviço conduzindo arma particular, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
IV- quando de folga conduzindo arma particular, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (com autorização para porte).
Artigo 25 É permitido aos alunos do Curso de formação de Oficiais - CFO, Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO e aos alunos do Curso de Formação de Soldados- CFSD, o porte de arma de fogo, nos seguintes termos:
I - Em relação aos alunos do CFO apenas a partir do segundo ano letivo do curso, desde que tenham concluído com aproveitamento a disciplina de armamento e tiro, devidamente atestado pelo Comandante da Academia de Polícia Militar - APM;
II - Em relação aos alunos do EAO e do CFSD, apenas para fins de estágio em serviço policial, sendo o comandante do estabelecimento de ensino militar e os comandantes das unidades com encargo temporário de ensino, as autoridades competentes para autorizar o porte de arma de fogo.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica ao aluno do CFO e EAO que já era militar com direito a porte de arma de fogo quando de seu ingresso no respectivo curso.
Artigo 26 A autorização para militar portar arma de fogo de sua propriedade em outra unidade federativa se dará automaticamente e de acordo com a abrangência especificada no Certificado de Registro.
Artigo 27 Somente será concedida autorização para porte de arma de fogo de propriedade da PMRN fora dos limites territoriais do Estado, para fins de serviço policial e pelo tempo que este perdurar. 
Artigo 28 Quando se fizer necessário portar arma de fogo em outra unidade federativa, em razão de diligência policial que não possa sofrer solução de continuidade, a autorização do Comandante da OPM será tácita e vigerá pelo tempo que perdurar a diligência.
Artigo 29 O Certificado de Registro expedido para os militares inativos, com autorização para porte de arma de fogo, deverá ser renovado a cada 03 (três) anos.                                               
Parágrafo Único - O porte de arma de fogo dos militares inativos ficará condicionado a pré-via inspeção de saúde por parte da JPMS, que deverá atestar a ausência de restrição clínica para o manuseio de arma de fogo.
Artigo 30 O militar da ativa que esteja de folga, ou o inativo, poderá portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, obedecidas as seguintes condições:
I - não conduzir a arma ostensivamente;
II- não fazer uso de bebida alcoólica;
III - cientificar o comandante do policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto
ou graduação, OPM e a identificação da arma.
Artigo 31 O embarque de militares ativos ou inativos, com arma de fogo, em aeronaves que
efetuem transporte público, obedecerá às normas baixadas pelo Ministério da Justiça, através da Polí-
cia Federal.
Artigo 32 A critério do Comandante Geral, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso, quando o militar for submetido a processo administrativo disciplinar para fins de demissão, exclusão ou licenciamento, ou em caso de restrição médica/psicológica, pelo tempo em que perdurar.
CAPÍTULO VII
Do Uso de Arma de Fogo Particular em Serviço
Artigo 33 É permitido ao militar fazer uso de arma de fogo de porte, de sua propriedade, no serviço policial, em substituição à arma da PMRN e/ou como arma sobressalente, mediante autoriza-ção do Comandante da OPM.
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada em BI, devendo a arma corresponder aos seguintes padrões e características:
I - Revolver apenas no calibre 38, com cano de no mínimo 76 mm (03 polegadas) e no má-
ximo 102 mm (04 polegadas), e capacidade de no mínimo 06 e no máximo 07 cartuchos.
II- Pistola de calibre não inferior a .380 e cano de no mínimo 83 mm (equivalente a três polegadas).
§ 2º O uso de arma de fogo pertencente a militar no serviço, deverá constar em relatório pró-
prio do oficial de serviço do dia na OPM, registrando-se o tipo, calibre, o número de série da arma, e
a identificação do militar proprietário.
§ 3º É vedada autorização para uso de arma particular considerada obsoleta, devendo o Comandante da OPM dirigir eventuais dúvidas à SSMMB, a quem compete dirimi-las.
§ 4º O militar que utilizar arma particular no serviço deverá, expressamente, acusar ciência
da necessidade de apresentação dessa arma juntamente com a da PMRN, quando do envolvimento em ocorrência policial.
§ 5º As providências para a liberação de arma particular apreendida utilizada em serviço, bem como as despesas decorrentes de danos na mesma ou de sua perda, ficarão por conta do proprietário. § 6º Não será permitido o uso no serviço operacional de arma de fogo particular do tipo portátil.
CAPÍTULO VIII
Da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo Pertencente ao Patrimônio da PMRN
Artigo 34 O Comandante da OPM é a autoridade militar competente para, nos termos do Anexo "G", conceder a carga pessoal de arma de fogo de porte, ou portátil em casos extraordinários, pertencente ao patrimônio da PMRN, a militar sob seu comando, mediante solicitação fundamentada.
§ 1º O formulário de Autorização de Carga de Arma de Fogo Institucional previsto no Anexo “G” conterá número de série, e será fornecido pela SSMMB às OPM sempre que solicitado.
§ 2º A autorização de carga deverá ser publicada no BI da OPM, contendo nome completo
do militar, posto/graduação, matrícula, marca/modelo da arma, número de série, calibre, quantidade de carregadores e de munição; após, a OPM emitirá o Certificado de Autorização de Carga de Arma de Fogo Institucional.
§ 3º Por ocasião da autorização para a carga de arma de fogo pertencente à PMRN, o militar deverá assinar o Termo de Responsabilidade, conforme Anexo "F", juntamente com duas testemunhas, caso contrário deverá ser indeferido o pedido.
§ 4º O militar detentor usuário de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMRN deverá zelar por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizando-se por sua guarda. § 5º Para fins desta norma, é considerada falta de zelo na posse de arma de fogo guardá-la, mesmo que temporariamente, no interior de armários de alojamentos ou vestiários e veículos.                                                      
Artigo 35 A autorização para se fazer carga de arma de fogo, pertencente ao patrimônio da PMRN, constitui ato discricionário do Comandante da OPM, observado os critérios de conveniência e de oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Parágrafo Único - O militar detentor de carga pessoal de arma de fogo deverá a cada 03(três) meses, apresentar a respectiva arma à unidade de origem, para fins de inspeção do estado de conservação e funcionamento.
Artigo 36 Não será concedida autorização de carga de arma de fogo ao militar que:
I - não se encontre no mínimo no comportamento "Bom";
II - esteja submetido a Processo Administrativo Disciplinar para fins de Licenciamento, Exclusão ou Demissão, até o seu trânsito em julgado;
III - se encontre com prescrição de recomendação médica ou psicológica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo;
IV - se encontre cumprindo pena ou respondendo a processo pela prática do crime de deserção;
V - se encontre cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 37 Terá suspensa a autorização de carga pessoal de arma de fogo:
I - pelo período em que perdurar a situação, o militar ao qual for prescrita recomendação médica ou psicológica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo;
II - pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava sob a responsabilidade do militar interessado;
III - por 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao militar que disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade;
IV - por 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao militar que deixar de apresentar à unidade, a arma de fogo de que tenha a carga, para fins de inspeção;
V - por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em relação ao militar que for surpreendido portando arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente;
VI - quando o militar ingressar no comportamento "Insuficiente";
VII - quando o militar for submetido a Processo Administrativo Disciplinar para fins de Licenciamento, Exclusão ou Demissão, até o seu trânsito em julgado;
VIII - quando o militar se encontrar cumprindo pena ou respondendo a processo pela prática do crime de deserção;
IX - quando o militar se encontrar cumprindo pena privativa de liberdade;
X - ao militar que fizer uso irregular da arma, ainda que a apuração administrativa esteja em instrução.
Artigo 38 A autorização de carga de arma de fogo deverá ser revogada pelo Comandante da OPM nos casos de:
I - Transferência do militar para outra OPM;
II - Nos casos de afastamento temporário do serviço do tipo licença especial ou não remunerada;
III - Na hipótese de registro de pedido de licenciamento da corporação ou em caso de pena acessória de perda do posto/graduação.
Artigo 39 Terá revogada a autorização de carga pessoal de arma de fogo, em caráter definitivo, o militar que:
I - tiver dado causa ou contribuído a título de dolo ou culpa pelo roubo, furto ou extravio de arma de fogo da PMRN que se encontrava sob sua responsabilidade;
II - portá-la em atividade alheia ao serviço policial, independentemente das medidas disciplinares cabíveis ao caso;
III - incidir na prática concomitante das infrações constantes dos itens 3 e 5 do Artigo 37 ou
que reincidir em uma delas.
Artigo 40 A suspensão ou revogação da Autorização de Carga de arma de fogo não constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas praticadas.
Parágrafo Único - Toda ocorrência de suspensão/revogação de Autorização de Carga de arma de fogo ou do porte de arma de fogo, deverá ser publicada no BI da OPM.
Artigo 41 É proibida a expedição de Autorização de Carga de arma de fogo pertencente ao
patrimônio da PMRN ao militar inativo.
Artigo 42 O Comandante de OPM ao tomar conhecimento por qualquer meio, da situação psicológico-psiquiátrica de subordinado que, indique restrição ao uso de arma de fogo, promoverá o recolhimento imediato da arma patrimoniada pela PMRN, da qual o militar enfermo tenha carga                                                       
Parágrafo único – A JPMS deverá adotar providências administrativas visando informar à SSMMB bem como publicar em BG, toda informação de prescrição médica/psicológica, que tratede restrição quanto ao porte de arma de fogo.
Artigo 43 O certificado de Autorização de Carga de arma de fogo da PMRN após revogado,deverá ser recolhido pelo Comandante da OPM e devidamente inutilizado, com registro no BI da OPM.
CAPÍTULO IX
Prescrições Diversas
Artigo 44 Toda arma de fogo, patrimoniada pela corporação, deverá ser identificada pelo Brasão da Polícia Militar e pela sigla “PMRN”, estando ainda obrigatoriamente dotada de zarelho, devendo a SSMMB adotar medidas neste sentido junto à fábrica no ato da aquisição.
Artigo 45 O uso de arma de fogo de porte com uniformes que não comportem o uso do cinto de guarnição deve ser discreto e não ostensivo.
Artigo 46 Não será permitido o uso ostensivo de duas ou mais armas de fogo de porte e de coldre do tipo subaxilar.
Artigo 47 Não será permitido transitar portando ostensivamente na cintura ou em coldre do tipo subaxilar, arma de fogo de porte, quando com uniformes que comportem o uso de cinto de guarnição, e que o militar não esteja equipado com este acessório.
Artigo 48 O extravio, furto ou roubo do Certificado de Autorização de Carga de Arma de Fogo Institucional deverá ser comunicado pelo responsável, de imediato, à autoridade militar expedidora, devendo esta registrar o fato e suas circunstâncias em BI e a conseqüente expedição de novo certificado.
Artigo 49 O militar proprietário de arma de fogo deverá comunicar à SSMMB através de sua OPM ou diretamente, o extravio, furto ou roubo do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação, além de fazer o registro no Distrito Policial, para que a SSMMB possa providenciar a 2ª via desse documento.
Artigo 50 É obrigação do militar, proprietário e/ou detentor usuário de arma de fogo: I - guardá-la com a devida cautela, evitando que a mesma fique ao alcance de terceiros, principalmente crianças e adolescentes;
II - Em caso de mudança de endereço, remeter cópia do novo comprovante de residência à SSMMB, diretamente ou via a OPM em que sirva.
Artigo 51 Não será autorizada a transferência de propriedade de colete balístico de militar para cidadão civil.
Artigo 52 Ao passar para a reserva remunerada, o militar deverá procurar a SSMMB para adequar o Certificado de Registro de sua arma de fogo ao disposto neste regulamento no que tange ao prazo de validade do porte. 
Artigo 53 A inobservância ao disposto na presente Portaria sujeitará o infrator às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo de outras cominações legais que couberem ao caso.
Artigo 54 As normas baixadas por esta Portaria não se aplicam aos Oficiais da Reserva não remunerada.
Artigo 55 Os casos omissos nesta portaria e as dúvidas deverão ser dirimidos e solucionados pelo Comandante Geral da PMRN, ou por delegação ao Chefe da SSMMB.
Artigo 56 Os Comandantes de OPM são responsáveis pelo fiel cumprimento das disposições desta portaria, relativas ao efetivo sob seu comando.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 57 Os Comandantes de OPM que já possuírem armas institucionais sob sua responsabilidade, objeto de carga permanente, deverão providenciar a substituição do certificado de autorização de carga pelo previsto neste regulamento.
Artigo 58 Fica vedado o recebimento, a título de posse provisória, de arma de fogo produto de apreensão e à disposição da Justiça, vinculada a processo em andamento ou findo, para uso particular do militar.
Artigo 59 Os Comandantes de OPM deverão providenciar para que as armas de fogo provenientes das situações previstas no artigo anterior, que estejam em posse de policiais militares como depositários fiéis, sejam devolvidas à origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, aplicando-se, a partir daí, as sanções cabíveis.
Artigo 60 Os Comandantes de OPM deverão adotar medidas administrativas junto ao Poder Judiciário, objetivando que as armas pertencentes à sua Unidade, eventualmente apreendidas junto aos autos de processo judicial, sejam restituídas à OPM.                                                       
Artigo 61 Os Comandantes de OPM deverão no prazo de 60 dias, adequarem suas unidades no tocante ao controle do emprego de armas particulares em serviço.
Artigo 62 Entende-se por Registros próprios aqueles previstos para as Forças Auxiliares no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.826/03 e artigo 3º do Decreto nº 5.123/04, consignados em documentos oficiais permanentes da Instituição alcançando, inclusive, as armas particulares de seus integrantes para garantia do controle administrativo sobre elas e outras finalidades legais e regulamentares. 
Artigo 63 Fica revogada a Portaria nº 076/05-GCG, de 07 de junho de 2005, publicada no BG 111/05.Artigo 64 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Natal/RN, 05 de março de 2012.
Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM COMANDANTE GERAL.
ANEXOS:
Anexo "A" – Autorização para aquisição de arma de fogo/munição no comércio;
Anexo “B” – Autorização para compra de arma de fogo/munição na indústria;
Anexo "C" – Formulário de encaminhamento;
Anexo "D" – Guia de Transferência de propriedade de arma de fogo;
Anexo "E" – Termo de autorização de desconto;
Anexo “F” – Termo de responsabilidade;
Anexo "G" – Autorização de carga de arma de fogo institucional.
ANEXO “A” à Portaria nº 018/2012-GCG, de 05 de março de 2012.
(Modelo de Autorização para Aquisição de Arma de fogo/Munições no Comércio)
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
Autorização nº _____/ (OPM) 
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO
Nos termos da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto federal
nº 5.123, de 01 de julho de 2004, do R-105 e em conformidade com a Portaria nº 018/2012 do Cmt Geral da
PMRN, o (nome) ______________________________________________, Posto/Grad.: _________RG:
______________, CPF: _______________________, atualmente lotado nesta OPM, está autorizado a adquirir
junto à (nome da empresa comercial) ___________________________________________ para o seu uso
pessoal, o seguinte material:
Armamento Munição Colete
Espécie/Tipo:  ____________________ Marca: ________________Calibre:  ______________
Modelo:  ________________ Acabamento:  _____________________ Capacidade:  ________
País de Origem:  ____________________Quantidade: ______Nível de Prot.:  ______________
Esta autorização tem validade por 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.
Apresentação obrigatória da identidade militar (original).
____________/RN, ____ de _________ de ______.
                                   (Local)
___________________________________- _____
                (Cmt. da OPM)                  (Posto)
Obs: O numerador das autorizações deverá ser contínuo, inclusive no caso de mudança de ano.                                                        
   ANEXO “B” à Portaria nº 018/2012-GCG, de 05 de março de 2012.
(Modelo de Requerimento para Aquisição de Arma de Fogo/Munição/Colete na Indústria)
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO/COLETE E/OU MUNIÇÃO DIRETAMENTE NA
INDÚSTRIA
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: ____________________________________________ Posto/graduação: _________________
RG: _____________ CPF: ___________________ OPM: _________ Residente na rua : ____________
____________________________________________________ N° _______ Bairro: _____________
______________________________Complemento:___________________________________________
Município: _________________ UF: ________ Fone(Res.): __________________ (Cel.): ___________
E-mail: __________________________
ESPECIFICAÇÃO DA ARMA/MUNIÇÃO/COLETE A SER ADQUIRIDO
Tipo:  __________________ Marca: _______________Calibre:  _________ Modelo:________________
Fabricante:  ________ Quantidade: ______ Outras especificações:  _______________________________
_________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
FORMA DE PAGAMENTO
Pagamento efetuado por meio de _______ cheques no valor de RS ____________ ( XXX Reais) cada,
resultando num valor total de R$ ____________ ( XXX Reais).
Declaro conhecer as normas vigentes que regulam a aquisição de armas de fogo de uso
restrito/permitido.
___________________________________
Assinatura do Adquirente
Observações julgadas necessárias: _________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Natal/RN, ___/____/_____.
                                                                                                       DE ACORDO
___________________________________
                                                                                                             (nome completo e posto)
                                                                                                            CHEFE DA SSMM

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