a - Em aeronave civil, não é permitido o embarque de passageiros tripulantes portando objeto perigosos ao vôo definidos pela autoridade aeronáutica, bem como, qualquer tipo de arma.
b - Esta proibição se faz no cumprimento do art. 21 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica e no atendimento às normas 4.1.1 e Recomendações 4.1.2 e 4.1.2.1, do Anexo 17 à Convenção de Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-lei nº 7.952, de 11 de setembro de 1945.
c - A posse de armas a bordo de aeronaves civis será permitida de acordo com a decisão da autoridade aeronáutica e com base na exceção estabelecida na Recomendação 4.1.2, do Anexo 17 à Convenção de Aviação Civil Internacional, pelos policiais do Departamento de Polícia Federal e por oficiais da ativa das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), quando a missão de serviço assim o justificar.
d - O transporte de equipes de agentes de proteção aos vôos, a bordo de aeronaves civis, depende de autorização especial da autoridade aeronáutica.
e - A posse de arma a bordo de aeronaves civis, está limitada a uma arma de porte e não autoriza o seu uso em qualquer circunstância, tendo em vista a ameaça à segurança do vôo.
f - Os oficiais das Forças Armadas e policiais federais que embarcam armados, em viagens a serviço, deverão comunicar essa condição à empresa aérea para que o comandante da aeronave tenha conhecimento desse fato e saiba em qual assento se encontram os passageiros armados.
g - O passageiro viajando armado deve ter conhecimento da existência e localização de outro passageiro armado, devendo as armas serem transportadas descarregadas de forma discreta.
h - As armas de posse legal de passageiros, deverão ser transportadas pela empresa aérea, condicionadas em algum compartimento da aeronave cujo acesso seja impossível para qualquer pessoa, durante o vôo (cofre forte localizado no porão da aeronave).
i - As armas serão transportadas pela empresa aérea, após certificar-se de que as mesmas não estão carregadas e qualquer manejo delas não possa ocorrer em área de circulação de pessoas, em especial, no trânsito pelas aéreas estéreis dos aeroportos.
j - Recomenda-se que os policiais federais não portem suas armas, quando executarem missões de escolta de prisioneiros, em vista do risco que tal prática oferece, com a possibilidade de apoderamento de tais armas, pelos prisioneiros.
k - A empresas aéreas devem alertar ao passageiro com posse legal de arma que nos vôos internacionais, será o único responsável pelas conseqüências advindas da lei do país a que se destina, caso resolva transportá-la.
l - Autorizações especiais fora dessa diretriz, depende de exame da autoridade da aviação civil. (Expediente encaminhado através do CF nº 0152/NTOM/96 datado de 18 jun 96).
Legislaçao desatualizada...
ResponderExcluir